O empregado deve pagar pelo erro que cometer?

Desde erros de digitação ou confundir uma informação até perder a paciência com um cliente, todos, sem exceção, estamos sujeitos a errar. Mas variam muito o tipo e a gravidade dos erros: quando se trata da quebra de um equipamento ou de um funcionário ter roubado a empresa, o cenário já muda bastante, pois trata-se de um prejuízo causado de forma proposital.

Dependendo do erro, o empregado pode ter o valor do prejuízo descontado do seu salário ou até ser demitido por justa causa. O artigo 462 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) permite o desconto desde que comprovada a intenção do erro, ou seja, não é qualquer deslize. Além disso, o abatimento tem um limite: até 40% do salário da pessoa, sendo descontado mensalmente.

Mas se o erro for mais grave e envolver preguiça, desleixo, negligência ou insubordinação – dentre outros – é o caso de negligência profissional praticada pelo empregado. E isso significa demissão por justa causa. Nesse caso, a pessoa deixa de receber o valor referente a férias e décimo terceiro salário,  além de ficar impedida de retirar o acumulado de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).

Cabe ressaltar que em nenhum dos casos existe a garantia de que prejuízo será totalmente pago – até porque em alguns dos casos o estrago é intangível -, mas enquanto uma opção permite um desconto mensal para pagamento parcelado do valor perdido, o outro aponta a possibilidade de tirar o empregado da empresa imediatamente, caso o empresário considere que aquela pessoa é prejudicial ou tem potencial de causar outros danos.

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