O Código de Defesa do Consumidor é responsável por regular as relações de consumo e garantir a proteção do consumidor, vedando uma série de práticas comerciais e cláusulas consideradas abusivas, com o intuito de manter o equilíbrio entre consumidor e fornecedor.
As cláusulas abusivas já são abordadas no artigo 6º, inciso IV, quando diz que um dos direitos básicos do consumidor é a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Além disso, o artigo 47 estabelece que todas as normas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, ou seja, nenhuma condição estabelecida em contrato deve, de nenhuma maneira, ser prejudicial para os consumidores.
As cláusulas abusivas são determinações contratuais que dão vantagens exageradas aos fornecedores em desrespeito às proteções e garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor.
As cláusulas abusivas em contratos comerciais ofendem os princípios fundamentais das relações de consumo, como por exemplo:
Cláusula em contrato de adesão: são as cláusulas elaboradas unilateralmente por uma das partes, não sendo possível debater suas disposições. Desta forma, esse tipo de contrato é propício para cláusulas abusivas, principalmente pelo fato de ser caracterizado pela limitação de vontade do consumidor.
Cláusula penal: também conhecida como multa contratual, consiste no valor previamente estipulado pelas próprias partes contratantes a título de indenização em decorrência do descumprimento total ou parcial de uma obrigação. Neste sentido, o STJ tem o entendimento de que o valor da multa deve girar em torno de 10% a 25% do valor até então adimplido.
Cláusulas sobre inadimplemento ou desistência contratual: o contrato comercial firma a vontade entre as partes e muitas vezes, acaba por impor a perda total ou desproporcional das parcelas já pagas pelo consumidor, ferindo o Código de Defesa do Consumidor. Além disso, muitos fornecedores se valem da inadimplência do cliente para negar o fornecimento de informações contratuais relevantes.
A resposta é: SIM.
A renovação automática tem o objetivo de tentar manter os clientes vinculados a uma empresa pelo maior tempo possível e infelizmente, a renovação automática é uma cláusula padrão nos contratos comerciais.
De acordo com o artigo 39 (Código de Defesa do Consumidor), é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
A renovação automática só pode ocorrer se houver a manifestação expressa, por escrito, mensagem ou telefone. O silêncio do consumidor não pode ser em hipótese alguma, interpretada como aprovação para a continuidade de um contrato comercial.
Caso seja dada continuidade, não pode ocorrer a aplicação da multa em caso de interrupção dos contratos, após transcorrido o período contratual inicial, sendo esta cobrança nula e passível de ações judiciais.
O artigo 51 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) é claro e prevê que as cláusulas contratuais referentes a fornecimento de produtos ou serviços que sejam abusivas ao consumidor são nulas de pleno direito.
O consumidor que se deparar com uma cláusula abusiva poderá recorrer aos órgãos de defesa do consumidor e à Justiça para pleitear sua nulidade, e, consequentemente, livrar-se da obrigação nela prevista.
Mas, atenção!
Apesar de resultar na nulidade de uma parte do contrato, o simples fato de ter uma cláusula abusiva não invalida o contrato como um todo, devendo prevalecer as disposições que não contenham abusividade.
Ademais, sempre que for verificado qualquer tipo de limitação de direitos ou obrigações inerentes à uma relação contratual, bem como qualquer tipo de vantagem excessivamente onerosa que venha a comprometer o próprio equilíbrio entre as partes contratantes, você está diante de uma cláusula abusiva e poderá pleitear a revisão do contrato, ainda que tenha ciência de tal situação.
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O escritório Paulo Leite Advogados é especialista no Direito do Consumidor, Direito Empresarial, Direito do Trabalho e Direito Civil.
Paulo Antônio Leite é sócio fundador do Paulo Leite Advogados Associados
Formado em Direito pela UNIP e em Administração pela faculdade Oswaldo Cruz
Pós-graduado em Direito Comercial
Membro do conselho deliberativo da ADHONEP
Assessor Jurídico da Convenção Batista do Estado de São Paulo.
Membro da diretoria executiva do IJCB – Instituto dos Juristas Cristãos do Brasil.