As negociações sindicais são um assunto importante tanto para o empregado quanto para o empregador, ocupando uma posição relevante na legislação trabalhista, uma vez que as relações de trabalho necessitam ser revisadas para se adequar a realidade social, econômica e política que oscila com frequência.
Assim, as negociações sobre regimento interno, fatores sociais, econômicos e políticos são elaborados instrumentos como Convenções Coletivas de Trabalho e os Acordos Coletivos de Trabalho.
Apesar das Convenções Coletivas e dos Acordos Coletivos serem uma forma de adequar a legislação trabalhista às particularidades das categorias profissionais e segmentos empresariais, é importante lembrar que, as normas elaboradas nunca devem ir na contramão da legislação trabalhista vigente.
Para a elaboração das Convenções Coletivas e Acordos Coletivos, as empresas podem participar de forma ativa, opinando sobre cada cláusula discutida, basta apenas estar vinculada a alguma entidade de representação do setor e de outro lado o sindicado da categoria dos empregados.
A negociação sindical é um processo condutor da tomada de decisão sobre acordos coletivos que envolvem representantes dos trabalhadores e dos empregadores. Por meio da negociação sindical é possível estabelecer medidas positivas tanto para os empregados quanto para a empresa.
Para se chegar à composição de uma convenção coletiva de trabalho há um processo de negociação com integrantes dos sindicatos sobre as reivindicações.
A negociação coletiva é o resultado do entendimento do sindicato patronal (das empresas) com o sindicato de classe (dos trabalhadores) e tem o objetivo de regular a relação de trabalho entre patrão e empregado.
As Negociações Coletivas são de natureza jurídica privada estão previstas no artigo 7° da Constituição Federal e no artigo 611 da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho).
A CLT prevê dois modelos de negociação coletiva de trabalho:
Um acordo coletivo é um documento normativo que envolve o sindicato dos trabalhadores e a empresa.
Desta forma, o Acordo Coletivo de Trabalho é feito a partir de uma negociação entre o sindicato que representa a categoria, os próprios trabalhadores e uma empresa, na qual, estipula-se condições de trabalho atendendo as necessidades de ambos os lados, como por exemplo banco de horas, compensação de dias pontes de feriados, férias, entre outras.
Prevista no artigo 161 da CLT, a Convenção Coletiva é um tipo de acordo que engloba toda a categoria econômica de um determinado setor empresarial. Devido a sua dimensão maior, é celebrada entre os sindicatos de empregados de categorias econômicas e o Sindicato Patronal, e pode valer para empresas que não são filiadas ao sindicato em questão.
A diferença entre Acordo Coletivo de Trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho se dá pela abrangência. Enquanto o acordo coletivo é resultado de uma negociação entre sindicato e empresa, a convenção coletiva é resultado de um processo que abrange toda uma categoria, ou seja, vale para os trabalhadores de várias empresas da mesma atividade econômica.
Resumidamente:
Já, o ponto em comum do Acordo Coletivo Trabalho e da Convenção Coletiva de Trabalho é que neles são estipuladas condições de trabalho que serão aplicadas aos contratos individuais dos trabalhadores.
Se tiver alguma dúvida ou está passando por uma situação específica a respeito das negociações trabalhistas ou mesmo, sobre qualquer outro tema relacionado ao Direito do Trabalho, fale conosco!
O escritório Paulo Leite Advogados é especialista no Direito do Empresarial e Societário assessorando pequenas e médias empresas dos mais variados segmentos.
Paulo Antônio Leite é sócio fundador do Paulo Leite Advogados Associados
Formado em Direito pela Unip e em Administração pela faculdade Oswaldo Cruz
Pós-graduado em Direito Comercial
Membro do conselho deliberativo da ADHONEP
Assessor Jurídico da Convenção Batista do Estado de São Paulo.
Membro da diretoria executiva do IJCB – Instituto dos juristas Cristãos do Brasil